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Informações Úteis

DETERMINAÇÕES DA ARTESP

Dispõe sobre a aprovação do Regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de passageiros sob fretamento
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1 º – Fica aprovado o anexo regulamento do Serviço Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros, sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo, que passa a fazer parte integrante do presente decreto excluídos aqueles sob gestão metropolitana.
Artigo 2 º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se o Decreto nº 13.691, de 11 de julho de 1979 e o Decreto nº 20.622, de 28 de fevereiro de 1983. Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
Walter Bernardes Nory, Secretário dos Transportes
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1989. Regulamento do Servico Intermunicipal de Transporte Coletivo de Passageiros sob fretamento
CAPITULO I
Da Administração do Transporte
Artigo 1º – O serviço intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, sob o regime de fretamento, no Estado de São Paulo, é disciplinado por este regulamento excluídos aqueles sob gestão metropolitana.
Artigo 2º – Somente estão sujeitos às disposições deste regulamento os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse social. (7 documentos)
Artigo 3º – Compete ao Departamento de Estradas de Rodagem autorizar, disciplinar e fiscalizar os serviços previstos neste regulamento, ouvido o Secretário dos Transportes quando for o caso. (15 documentos)
CAPÍTULO II
Do regime de exploração dos serviços
Artigo 4º – Entende-se por serviço de transporte intermunicipal coletivo de passageiros sob fretamento aquele que se destine à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.
Artigo 5º – Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento não poderão operar sob o regime de linha regular, salvo autorização justificada do Departamento de Estradas de Rodagem. (13 documentos)
Artigo 6º – Os serviços de transporte de passageiros sob fretamento classificam-se em: (11 documentos)
I – serviço de fretamento contínuo; (7 documentos)
II – serviço de fretamento eventual.
Artigo 7º – Fretamento contínuo é o serviço de transporte de passageiros prestado a pessoa jurídica, mediante contrato escrito, para um determinado número de viagens, destinado ao transporte de usuários definidos, que se qualificam por manterem vínculo específico com a contratante para desempenho de sua atividade. (21 documentos)
§ 1º – Poderá também contratar fretamento contínuo instituição de ensino ou agremiação estudantil legalmente constituída, para transporte de seus alunos ou associados. (3 documentos)
§ 2º – a empresa transportadora, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da contratação, comunicará ao Departamento de Estradas de Rodagem, mediante planilhas padronizadas, os dados qualificativos e quantitativos do contrato (exceto preços), bem como suas alterações, segundo norma complementar a ser estabelecida pelo Departamento de Estradas de Rodagem. (2 documentos)
Artigo 8º – Fretamento eventual é o serviço prestado a um cliente ou a um grupo de pessoas, mediante contrato escrito, para uma viagem. (13 documentos)
§ 1º – Nas viagens a que se referem os serviços tratados neste artigo, será de porte obrigatório a Nota Fiscal correspondente. (2 documentos)
§ 2º – A empresa transportadora comunicará mensalmente até o último dia útil do mês seguinte ao Departamento de Estradas de Rodagem o número de viagens realizadas sob fretamento eventual, com indicação da data de início e fim de cada uma, origem e destino, bem como o número de passageiros transportados. (2 documentos)
CAPÍTULO III
Da execução dos serviços
Artigo 9º – Os serviços serão executados em conformidade com níveis e esquemas operacionais estabelecidos ou aprovados pelo Departamento de Estradas de Rodagem. (2 documentos)
Parágrafo único – As transportadoras fornecerão ao Departamento de Estradas de Rodagem, na forma em que for estabelecida, as informações operacionais, técnicas e econômicas referentes aos serviços de transportes.
Artigo 10 – Não será permitido o transporte de passageiros em pé, salvo para prestação de socorro em caso de acidente ou avaria.
Artigo 11 – Ocorrendo interpretação ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará a obtenção de meios imediatos para sua efetivação, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) minutos para o serviço contínuo e de 180 (cento e oitenta) para o serviço eventual.
Parágrafo único – Quando a interrupção ou retardamento da viagem se verificar por culpa da transportadora, deverá ela ainda proporcionar, às suas expressas, alimentação e pousada aos passageiros, enquanto perdurar tal situação.
Artigo 12 – Ocorrendo interrupção da viagem, a transportadora deverá utilizar para sua continuidade o mesmo veículo ou outro de característica idêntica ou superior ao que vinha sendo utilizado, observados os requisitos de conforto e segurança estabelecidos.
Artigo 13 – Quando circunstância de força maior ocasionar a interrupção dos serviços, a transportadora ficará obrigada a comunicar o ocorrido à fiscalização, dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, especificando-lhe as causas e as providências adotadas, devendo comprová-las sempre que exigido.
Artigo 14 – Nos casos de acidentes com vítimas, as transportadoras ficam obrigadas a:
I – adotar medidas visando a prestar imediata e adequada assistência aos respectivos usuários e prepostos;
II – comunicar o fato ao Departamento de Estradas de Rodagem informando as suas conseqüências;
III – prestar esclarecimentos aos familiares dos usuários.
Artigo 15 – Quando o acidente ocasionar morte ou ferimento grave, para avaliação de suas causas, serão considerados, dentre outros elementos:
I – boletim de ocorrência;
II – os dados constantes do disco do tacógrafo;
III – a regularidade da jornada de trabalho e do controle de saúde do motorista;
IV – a seleção, o treinamento e a reciclagem dos motoristas;
V – a manutenção dos veículos.

Leia mais em: http://www.artesp.sp.gov.br/Media/Default/legislacao/Documento/DECRETO-29912-DE-12-DE-MAIO-DE-1989-1.pdf

DETERMINAÇÕES DA ANTT

Resolução nº 1166 de 05 de outubro de 2005

Para o transporte terrestre de passageiros a ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres determina:
• A empresa deverá ter o CRF – Certificado de Registro para Fretamento
• Autorização de Viagem emitida on-line pela internet
• Relação de Passageiros com NOME COMPLETO conforme esta no RG REGISTRO GERAL (Resolução 2390 20.11.07)
• Alteração da lista após sua emissão somente poderá conter 04 (quatro) novos nomes desde que tenha poltronas disponíveis (resolução 3.620 de 15.12.10).
• Nota Fiscal da prestação de serviços.

Documentos de Porte Obrigatório da Empresa:
• Cópia autenticada do Certificado de Registro para fretamento – CRF
• Autorização de viagem
• Relação dos passageiros
• Comprovação do vínculo dos motoristas com a Empresa
• Cópia autenticada da apólice de seguros de responsabilidade civil e comprovante de pagamento mensal
• Nota Fiscal da prestação do serviço no caso de fretamento eventual.
• Laudo de Inspeção Técnica – LIT
• Formulário para registro das reclamações de danos ou extravio de bagagem.

ET: A lista de passageiros deve ser informada pelo contratante da viagem que além da informação oficial a ANTT a mesma também é segurança de todos os passageiros, da empresa contratada e ainda, em caso de qualquer incidente de maiores proporções, a devida comunicação para a Cia de Seguros onde será efetivada a indenização quando devida.

Documentos Obrigatórios para Embarque

A Agencia Nacional de Transportes Terrestres publicou a sistemática mencionada para a apresentação no momento do embarque de pelo menos um dos documentos abaixo:

– RG Original
– Cópia Autenticada em Cartório do RG (antes essa possibilidade não era permitida)
– Identificação profissional de categoria trabalhista com foto emita por associações ou federações reconhecidas em território nacional. Não valem apenas crachás de empresas.
– Carteira de Trabalho
– Carteira Nacional de Habilitação com foto
– Passaporte Brasileiro
– Boletim de Ocorrência emitido no máximo em 30 dias antes da viagem, caso o passageiro teve os documentos extraviados, furtados ou roubados.

Estrangeiros

No caso de passageiros estrangeiros devem apresentar os seguintes documentos:

• Passaporte estrangeiro

• Cédula Estrangeira de Identidade

• Identidade Diplomática ou Consular

ATENÇÃO: A lista de passageiro é obrigatória junto com a autorização de viagem emitida pela ANTT contendo:

• Nome completo como esta na identidade

• RG ou outro documento acima identificado

Contrato de prestação de serviços de transporte terrestre

A garantia entre a Contratada e o Contratante é o Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Passageiros .
Este procedimento dará as partes a garantia necessária diante de qualquer incidente que por ventura venha a ocorrer.
O contrato da Viação e Turismo Santa Rita de Cássia esta registrado sob nº 558.414 datado de 22 de junho de 2010 no RTD Rio Preto Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José do Rio Preto – SP à Rua XV de Novembro nº 3367 – Centro.

OBS: Exigir Contrato registrado é garantia de ter um serviço de acordo com as cláusulas combinadas entre as partes.

AO CONTRATAR UMA EMPRESA LEGALIZADA VOCÊ TERÁ A SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA UMA VIAGEM TRANQUILA.

Lei proíbe Fumar em locais fechados

Através da Lei 9.294 de 15 de julho de 1996 Artº 2º – É proibido uso de cigarros ou qualquer outro produto fumígero derivados do Tabaco, em recinto coletivo, privado, público, aeronaves e veículos de Transporte Coletivo.

Cinto de Segurança

Seu uso é obrigatório para todos os passageiros através da Lei Federal nº 9503/97 do CTB, para todos os veículos de transporte coletivo de passageiros. Enquanto estiver a bordo, mantenha o cinto de segurança afivelado ( ART 65 do CTB.)
A não utilização do cinto de segurança está sujeita a multa, infração grave ( ART 67º CTB)

Sacola para descarte

Para seu conforto, disponibilizamos para cada poltrona, sacola plástica ecológica |(em respeito ao meio ambiente) para pequenos descartes durante a viagem.

Bagagens

A bagagem deve ir no bagageiro, com etiqueta identificadora sendo a responsabilidade da empresa somente as identificadas.
A bagagem de mão (que o passageiro leva consigo dentro do ônibus) é de sua responsabilidade. Mantenha sempre consigo sua bagagem de mão, dinheiro, materiais fotográficos, de informática e outros artigos de valor. Em pontos de parada, nunca deixe sua bagagem de mão no ônibus.

IDENTIFICAÇÃO DE BAGAGEM

A identificação de bagagem é obrigatória por lei, estando a VIAÇÃO E TURISMO SANTA RITA DE CÁSSIA no cumprimento da mesma, colocando em cada bagagem, quer esteja no bagageiro ou no porta pacote, a identificação conforme foto, que serve para fiscalização saber de quem é a bagagem e/ou para a indenização no caso de extravio.

Embarque

Para um embarque tranqüilo, chegue ao local determinado 30 minutos antes do horário marcado para a saída.

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